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Lei n° 8.560/92 - Lei de Investigação de Paternidade

23/04/2021

Lei n° 8.560/92 - Lei de Investigação de Paternidade

Publicada em Diário Oficial da União nesta segunda-feira, 19 de abril de 2021, a Lei n° 14.138/2021, que acrescenta o parágrafo segundo do artigo 2-A da Lei n° 8.560/92 - Lei de Investigação de Paternidade.

Conforme o entendimento da Súmula 301 do STJ, a recusa do suposto pai ao fornecimento de material genético para realização de exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, aquela que será analisada considerando as demais provas produzidas no processo, podendo ser confirmada ou afastada.

A novidade legislativa trouxe, no entanto, outra possibilidade de presunção: se o suposto pai já estiver falecido ou com paradeiro desconhecido, o juiz convocará para o exame de DNA os parentes consanguíneos (seguindo ordem de preferência dos mais próximos aos mais remotos), havendo recusa, o juiz decidirá pela presunção de paternidade.

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