Plenário decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
Embargos - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), opôs embargos a sentença que fixou tese de repercussão geral, alegando haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontou o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões. Pretendeu, ainda, que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos.
Modulação - A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, votando pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução.
ICMS destacado- Para a relatora a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.
Fonte: STF - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1
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